Justiça gratuita barra honorários em disputas milionárias
Fonte: Migalhas quentes
O TJTO manteve decisão que impediu a execução de honorários sucumbenciais
contra beneficiários da Justiça gratuita, mesmo diante da alegação de patrimônio
milionário.
Para a 4ª turma da 1ª câmara Cível, a cobrança de honorários contra beneficiário
da gratuidade exige prova inequívoca de que houve mudança na capacidade
econômica da parte. A mera indicação de bens ou de indícios de riqueza, sem
demonstração de liquidez ou renda disponível, não autoriza o prosseguimento
da execução.
No caso, um escritório de advocacia buscava executar honorários contra dois
beneficiários da Justiça gratuita. Em 1º grau, o juízo de Guaraí/TO havia
extinguido o cumprimento de sentença por entender que não havia prova de
melhora financeira dos executados.
No recurso, o escritório sustentou que os executados possuíam patrimônio
multimilionário, composto por ao menos três fazendas, um imóvel urbano e mais
de R$ 2,5 milhões que, segundo a banca, teriam sido recebidos em razão da
venda de imóveis ligados à ação principal.
O relator, desembargador Adolfo Amaro Mendes, rejeitou o argumento. Segundo
o voto, a existência de patrimônio não basta para revogar a gratuidade se não
houver prova de que os bens geram renda efetiva ou de que os valores apontados
estejam líquidos e acessíveis.
O magistrado também destacou que o êxito na ação ou o recebimento de valores
decorrentes do próprio processo não configura, por si só, fato novo capaz de
afastar a Justiça gratuita. Assim, manteve a extinção do cumprimento de
sentença, diante da inexigibilidade do título executivo judicial.
· Processo: 0001351-92.2025.8.27.2721
Veja o acórdão.
Caso semelhante
A mesma lógica foi aplicada em outro processo, também na 1ª vara Cível de
Guaraí/TO. Inicialmente, o juízo havia afastado a alegação de hipossuficiência e
autorizado pesquisas e constrições via Sisbajud, Renajud e Sniper. Depois, no
entanto, reconsiderou a decisão.
Embora houvesse imóvel rural avaliado em mais de R$ 2,6 milhões, o juiz Océlio
Nobre da Silva entendeu que havia patrimônio imobilizado, mas não liquidez
financeira.
A decisão destacou que um dos executados, idoso octogenário, declarou
rendimentos tributáveis de aproximadamente R$ 33,7 mil no ano, média inferior
a R$ 3 mil mensais. Para o magistrado, o bloqueio imediato de contas poderia
atingir verba alimentar e comprometer o mínimo existencial.
Com isso, foram restabelecidos os efeitos da Justiça gratuita, suspensa a
exigibilidade dos honorários e revogadas as ordens de constrição patrimonial. A
decisão citou expressamente o primeiro caso como precedente semelhante
envolvendo o mesmo exequente.
Nos dois casos, o ponto central foi a distinção entre patrimônio e liquidez.
Segundo o Tribunal, para que seja afastada a suspensão prevista no art. 98, § 3º,
do CPC, não basta apontar bens de alto valor ou valores supostamente recebidos
no passado. É necessário demonstrar que a parte deixou de ser hipossuficiente,
com renda disponível ou liquidez suficiente para suportar a cobrança sem
prejuízo da subsistência.
· Processo: 0001739-63.2023.8.27.2721